Rafael Araújo Advocacia
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As 14 infrações que suspendem a CNH sem depender de pontos

Quase todo motorista acha que a CNH só corre risco quando os pontos se acumulam. O Código de Trânsito tem outra porta — e ela se abre com um único auto de infração.

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A conta que quase todo mundo faz é a mesma: enquanto os pontos não estouram, a habilitação está segura. É uma crença razoável, e ela explica por que tanta gente recebe a notificação de suspensão sem entender o que aconteceu — o prontuário não estourou nada.

O que aconteceu é que o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro prevê duas portas de entrada para a penalidade de suspensão, e não uma. A primeira, do inciso I, é a conhecida: atingir 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme quantas infrações gravíssimas constem da pontuação. A segunda, do inciso II, é a que pega de surpresa: a transgressão a uma norma cuja infração já prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão.

Na segunda porta não há limite a atingir, não há saldo a controlar e não há como compensar com bom comportamento. Um único auto de infração abre o processo.

As doze que suspendem já na primeira autuação

Percorrendo a seção de infrações do CTB — dos arts. 161 ao 255 —, são doze os dispositivos cuja penalidade já inclui a suspensão do direito de dirigir desde a primeira ocorrência:

ArtigoCondutaPenalidade
165Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativaMulta ×10 e suspensão por 12 meses
165-ARecusar-se ao teste, exame clínico ou períciaMulta ×10 e suspensão por 12 meses
170Dirigir ameaçando pedestres ou demais veículosMulta e suspensão
173Disputar corridaMulta ×10, suspensão e apreensão do veículo
174Promover competição ou exibição não autorizada na viaMulta ×10, suspensão e apreensão do veículo
175Manobra perigosa: arrancada brusca, derrapagem, frenagem com arrastamentoMulta ×10, suspensão e apreensão do veículo
176Em sinistro com vítima, deixar de socorrer, preservar o local ou se identificarMulta ×5 e suspensão
191Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos na ultrapassagemMulta ×10 e suspensão
210Transpor bloqueio viário policial sem autorizaçãoMulta, apreensão do veículo e suspensão
218, IIIVelocidade superior à máxima em mais de 50%Multa ×3 e suspensão
244, I, II, III e VMoto sem capacete, passageiro sem capacete, malabarismo, criança menor de 10 anosMulta e suspensão
253-AUsar veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulaçãoMulta ×20 e suspensão por 12 meses

Vale um olhar demorado na última linha. O art. 253-A tem a penalidade mais pesada de todas: multa multiplicada por vinte, suspensão por doze meses e, pelo § 1º, multa agravada em sessenta vezes para quem for apontado como organizador da conduta. O § 3º ainda estende as penalidades a pessoas jurídicas — o que coloca a empresa de transporte dentro do alcance da norma, não apenas o condutor.

As duas que suspendem a partir da reincidência

Há ainda dois dispositivos que preveem suspensão, mas só quando há repetição — e eles atingem diretamente o motorista profissional das categorias C, D e E:

  • Art. 165-B — dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto no art. 148-A. O parágrafo único esclarece que, no caso do exame periódico do § 2º, a infração se configura quando o condutor dirige após o trigésimo dia do vencimento do prazo.
  • Art. 165-C — dirigir tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A.

Em ambos, a penalidade é multa multiplicada por cinco e, havendo reincidência no período de até 12 meses, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir. Some-se a isso que o resultado positivo no exame periódico já gera, por si, suspensão de 3 meses pelo art. 148-A, § 5º, II — cujo levantamento fica condicionado à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame.

Quanto tempo dura a suspensão

Para as infrações do inciso II, o art. 261, § 1º, II fixa prazo de 2 a 8 meses — exceto para as infrações que trazem prazo próprio no seu texto, como os arts. 165, 165-A e 253-A, que fixam 12 meses. E há um agravamento que costuma passar despercebido: havendo reincidência no período de 12 meses, o prazo sobe para 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Já na suspensão por pontos, do inciso I, o prazo é de 6 meses a 1 ano, e de 8 meses a 2 anos em caso de reincidência dentro de 12 meses.

O degrau seguinte, que quase ninguém enxerga

A parte mais cara dessa história raramente é a primeira suspensão. É o que vem depois dela. O art. 263 determina a cassação do documento de habilitação em três hipóteses, e duas delas se conectam diretamente com o que foi dito até aqui: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (inciso I); e no caso de reincidência, em 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 (inciso II).

Cassada a habilitação, o retorno depende de requerer a reabilitação depois de dois anos, submetendo-se a todos os exames necessários (art. 263, § 2º). Não é renovação — é refazer o caminho.

É por isso que a primeira autuação é o momento em que mais se tem a defender, e não o menos importante. Quem trata o primeiro auto como problema pequeno costuma descobrir tarde que ele era o primeiro degrau de uma escada.

O que fazer ao receber a notificação

Duas coisas valem para qualquer uma das catorze hipóteses. A primeira: pagar a multa não extingue a suspensão, que é penalidade autônoma com processo próprio — e o pagamento costuma ser lido como reconhecimento da infração, o que enfraquece a defesa. A segunda: o prazo real está escrito na notificação que você recebeu e no andamento do processo, não em uma regra geral encontrada na internet.

A defesa técnica, por sua vez, não se resume a negar o fato. Ela examina se o Estado observou o procedimento que a lei impõe para poder punir: competência do órgão que instaurou, validade da notificação, contagem de prazos, descrição suficiente do fato, motivação da decisão e dosimetria da penalidade. Um processo mal conduzido pode ser questionado independentemente do que aconteceu na via — é assim que o devido processo legal funciona.

Base legal desta página

  • CTB, art. 261, I e II e § 1º, I e II
  • CTB, arts. 165, 165-A, 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III, 244 e 253-A
  • CTB, arts. 165-B e 165-C
  • CTB, art. 148-A, § 5º, II
  • CTB, art. 263, I, II e § 2º
Rafael Carlos Araújo, advogado — OAB/SC 49.525

Escrito por

Rafael Carlos Araújo

Advogado · OAB/SC 49.525

Advocacia dedicada a suspensão e cassação de CNH e a autuações da ANTT por piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Texto redigido e revisado em 18 de agosto de 2026.

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