Recusar o bafômetro: o conselho que desatualizou em 2016
Alguém já disse a você que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e que, por isso, o melhor numa blitz é não soprar. Era um bom conselho. Ele envelheceu.
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O raciocínio é sedutor e tem fundo verdadeiro: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e recusar o teste não é crime. O problema é que a conclusão prática que se tirou disso — recusar sai mais barato — deixou de valer em 2016.
Naquele ano, a Lei 13.281 incluiu no Código de Trânsito o art. 165-A, criado exatamente para essa hipótese: recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
A penalidade da recusa é idêntica à da embriaguez: infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Recusar não elimina a autuação — troca o fundamento dela.
O detalhe que a maioria dos textos ignora
Repare na remissão do próprio artigo: ele não pune qualquer negativa, e sim a recusa ao procedimento na forma estabelecida pelo art. 277. E esse artigo delimita a hipótese — condutor envolvido em sinistro de trânsito ou alvo de fiscalização de trânsito — e remete à disciplina do CONTRAN quanto ao modo de realizar o teste, o exame clínico ou a perícia.
É exatamente aí que se abre o campo técnico da defesa, e as perguntas são concretas:
- Havia a situação que autoriza a exigência, e ela está descrita no auto — ou apenas pressuposta?
- O procedimento oferecido era um dos previstos, e foi oferecido na forma disciplinada?
- A recusa foi documentada como a norma exige, ou apenas afirmada no campo de observações?
- Quando o procedimento oferecido foi o etilômetro, o equipamento estava em condições regulares de uso?
A autuação por recusa depende inteiramente da regularidade do procedimento que se recusou. E regularidade é coisa verificável nos autos — não é matéria de opinião.
Não soprar também não impede a autuação por embriaguez
Há uma segunda crença que costuma vir junto: sem sopro, não há prova. Também não é assim. O art. 277, § 2º, admite que a infração do art. 165 seja caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora na forma disciplinada pelo CONTRAN, ou por quaisquer outras provas admitidas em direito.
Ou seja: é possível ser autuado pelo art. 165 sem nunca ter soprado. O que a defesa examina, nesse caso, é se a constatação seguiu a forma exigida e se está efetivamente documentada.
E a tal margem de tolerância?
Aqui há uma confusão que custa caro. O art. 276 do CTB é direto: qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. Não existe uma quantidade permitida de consumo.
O que existe é outra coisa: o parágrafo único do mesmo artigo determina que o CONTRAN discipline as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. É margem do equipamento, não do consumo. E os patamares de 6 decigramas por litro de sangue e 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, que muita gente cita como se fossem o limite da multa, estão no art. 306 — que é o tipo penal, não a infração administrativa.
Duas frentes que correm ao mesmo tempo
Dessa noite nascem dois caminhos independentes: um processo administrativo, no DETRAN, que decide sobre a habilitação, e uma eventual ação penal, que decide sobre responsabilidade criminal. Eles não se comunicam automaticamente, e os patamares são diferentes — existe faixa em que há infração administrativa sem que haja crime.
Por isso o arquivamento criminal não derruba, sozinho, a suspensão. Ele pode ser argumento útil, mas não substitui a defesa no processo administrativo — que corre no seu próprio ritmo, com prazos próprios, enquanto a atenção está voltada para o outro lado.
Base legal desta página
- CTB, art. 165-A (incluído pela Lei 13.281/2016)
- CTB, art. 165 (redação da Lei 12.760/2012)
- CTB, art. 276 e parágrafo único
- CTB, art. 277, caput e § 2º
- CTB, art. 306 e § 1º, I e II
Escrito por
Rafael Carlos Araújo
Advogado · OAB/SC 49.525
Advocacia dedicada a suspensão e cassação de CNH e a autuações da ANTT por piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Texto redigido e revisado em 18 de agosto de 2026.
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