Rafael Araújo Advocacia
Trânsito e CNHPara o motorista

Suspensão da CNH por embriaguez ao volante (art. 165)

É a autuação que mais tira CNH no Brasil. A penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão de 12 meses — e, dependendo do resultado, o mesmo fato ainda corre como crime, em processo separado.

Natureza
Gravíssima
art. 165 do CTB
Multa
× 10
em dobro na reincidência
Suspensão
12 meses
prazo fixado na própria norma

Dirigir sob influência de álcool suspende a CNH?

Sim. O art. 165 do CTB classifica a conduta como infração gravíssima e prevê multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. O prazo de 12 meses está escrito na própria norma. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

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Talvez tenha sido uma blitz num sábado à noite. Talvez uma abordagem depois de um jantar, com uma taça só. Talvez você nem estivesse dirigindo mal — parou porque mandaram parar. E, do lado de fora do carro, alguém preencheu um papel que agora vale como início de um processo capaz de tirar sua habilitação por um ano inteiro.

O que quase ninguém percebe naquela hora é que dali nascem dois caminhos independentes, que correm em paralelo e não se comunicam: um processo administrativo, no DETRAN, que decide sobre a sua CNH, e uma eventual ação penal, na Justiça, que decide sobre responsabilidade criminal. Resolver um não resolve o outro. Ganhar em um não garante nada no outro. São defesas distintas, com regras distintas — e as duas correm ao mesmo tempo, com prazos próprios.

O que a lei diz

O art. 165 do CTB pune conduzir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. É infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses — prazo escrito na própria norma, o que a coloca fora da regra geral de 2 a 8 meses. A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

A caracterização não depende só do etilômetro. O art. 277, § 2º, admite que a infração seja demonstrada por imagem, vídeo, constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma disciplinada pelo CONTRAN, ou por quaisquer outras provas admitidas em direito. Isso significa que o campo de discussão é maior do que o número no aparelho — e que a forma como esses sinais foram constatados e registrados importa.

No plano criminal, o art. 306 exige mais: conduzir com a capacidade psicomotora alterada, constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais que indiquem essa alteração. A pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. Note a diferença de patamar: existe faixa em que há infração administrativa sem que haja crime.

O que está em jogo

Doze meses sem dirigir, contados de uma decisão administrativa. Para quem depende do veículo para trabalhar, essa conta não se mede em transtorno: mede-se em renda. E há o efeito de segunda ordem — o art. 263, II, coloca o art. 165 entre as infrações cuja reincidência em 12 meses leva à cassação da habilitação, não a uma nova suspensão. A primeira autuação é, por isso, o momento em que mais se tem a defender.

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Reconstituir a abordagem pelo que está documentado

    Leio o auto, o termo de constatação de sinais, o resultado do etilômetro com seus dados de aferição, eventual vídeo e o boletim. Interessa o que foi efetivamente registrado no momento — não a versão reconstruída depois. Documento que não existe nos autos não pode sustentar a punição.

  2. 2. Testar a prova que sustenta a autuação

    Etilômetro tem exigências próprias de aferição e de validade da verificação metrológica; constatação por sinais tem forma disciplinada pelo CONTRAN, e forma existe para ser cumprida. Verifico se a prova produzida corresponde ao que a norma exige — e se ela sustenta, sozinha, a conclusão que o auto afirma.

  3. 3. Trabalhar as duas frentes sem confundi-las

    A defesa administrativa mira a CNH e corre no DETRAN, com defesa prévia, JARI e CETRAN. A frente criminal, quando existir, tem rito e estratégia próprios. Coordeno as duas para que não se atrapalhem — o que se afirma em uma repercute na outra, e isso precisa ser pensado antes, não depois.

  4. 4. Discutir o direito de dirigir enquanto o processo corre

    Avalio o pedido de efeito suspensivo, que trata de manter você dirigindo até a decisão final, e a dosimetria aplicada. Se o caso comportar discussão judicial, apresento essa avaliação com franqueza, incluindo os riscos de levá-la adiante.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

Enviar meu caso

O que as pessoas me perguntam

  • Muda a infração, não o tamanho do problema. A recusa é autuada pelo art. 165-A, que tem a mesma penalidade de multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses. Recusar não elimina a autuação — apenas troca o fundamento dela. Há uma página específica sobre isso aqui no site.

  • É possível, sim. O art. 277, § 2º, permite caracterizar a infração por imagem, vídeo ou pela constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN. O que a defesa examina é se essa constatação seguiu a forma exigida e se está de fato documentada.

  • Não automaticamente. As esferas são independentes, e os patamares são diferentes: o crime do art. 306 exige concentração ou sinais específicos, enquanto a infração do art. 165 se contenta com a influência. Existe faixa em que não há crime e ainda assim há infração administrativa. O desfecho criminal pode ser útil como argumento, mas não substitui a defesa no DETRAN.

  • O art. 276 do CTB é direto: qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. Não existe, portanto, uma quantidade permitida de consumo. O que existe é outra coisa, e a distinção importa: o parágrafo único do mesmo artigo determina que o CONTRAN discipline as margens de tolerância quando a infração for apurada por aparelho de medição, observada a legislação metrológica — margem do equipamento, não do consumo. Já os patamares de 6 decigramas por litro de sangue e 0,3 miligrama por litro de ar alveolar aparecem no art. 306, que é o tipo penal.

  • Pagar quita o valor e não extingue a suspensão, que é penalidade autônoma. Em muitos casos o pagamento ainda é interpretado como reconhecimento da infração, o que enfraquece a defesa. Antes de pagar, vale entender exatamente o que está em curso.

Por que comigo

Trabalho esse tipo de caso com atenção à prova — porque é nela que a autuação por embriaguez se sustenta ou não. Aferição do etilômetro, forma da constatação de sinais, coerência entre o que o auto afirma e o que os autos documentam: são pontos técnicos, e é neles que a defesa administrativa se decide. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.

Base legal desta página

  • CTB, art. 165 (redação da Lei 12.760/2012)
  • CTB, art. 277, § 2º (redação da Lei 14.599/2023)
  • CTB, art. 276 e parágrafo único (redação da Lei 12.760/2012)
  • CTB, art. 306 e § 1º, I e II (redação da Lei 12.760/2012)
  • CTB, art. 263, II

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.