Rafael Araújo Advocacia
Trânsito e CNHPara o motorista

Excesso de velocidade acima de 50% (art. 218, III)

Até 50% acima do limite, a consequência é a multa. Passou de 50%, a natureza da infração muda: vira gravíssima e traz, junto, a suspensão do direito de dirigir.

Limite
+ de 50%
acima da máxima da via
Multa
× 3
art. 218, III do CTB
Suspensão
2 a 8 meses
8 a 18 na reincidência

Andar acima de 50% da velocidade máxima suspende a CNH?

Sim. O art. 218 do CTB divide o excesso em três faixas: até 20% é infração média, de mais de 20% até 50% é grave, e acima de 50% é gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir. Como a diferença entre as faixas é percentual, a velocidade considerada da via e a aferição do equipamento definem se há ou não suspensão.

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Você recebeu a notificação e olhou primeiro o valor, como todo mundo faz. Depois olhou os pontos. E só na segunda leitura reparou na linha que não costuma aparecer nas outras multas: suspensão do direito de dirigir.

É um degrau, não uma escala contínua. O art. 218 divide o excesso de velocidade em três faixas, e as duas primeiras terminam na multa. A terceira — acima de 50% do limite da via — troca de categoria: torna-se gravíssima e carrega a penalidade de suspensão. Entre estar 49% acima e 51% acima existe uma diferença que não é de grau, é de espécie. E é exatamente por isso que a medição importa tanto.

O que a lei diz

O art. 218 pune transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil. O inciso I trata do excesso de até 20% (infração média, penalidade de multa); o inciso II, do excesso de mais de 20% até 50% (infração grave, penalidade de multa); e o inciso III, do excesso superior a 50%, que é infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.

A expressão medida por instrumento ou equipamento hábil não é decorativa. Ela condiciona a autuação a uma medição feita por equipamento que atenda aos requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis, com aferição válida, e a um auto que registre os dados que permitem conferir isso. Sem esses elementos, o que existe é uma afirmação de velocidade, não uma medição hábil.

Como a diferença entre a faixa do inciso II e a do inciso III é percentual, o valor considerado da velocidade máxima da via e o tratamento do erro admissível do instrumento deixam de ser detalhe técnico e passam a definir a própria natureza da infração — e, com ela, a existência ou não da suspensão.

O que está em jogo

A suspensão do art. 261, § 1º, II vai, como regra, de 2 a 8 meses — e sobe para 8 a 18 meses se houver reincidência no período de 12 meses. Mas o ponto mais relevante costuma ser outro: essa é uma das autuações em que o reenquadramento — do inciso III para o inciso II — resolve a questão inteira da habilitação, mantendo apenas a multa. Vale a pena examinar com cuidado a medição em que ela se apoia.

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Conferir a velocidade da via considerada na autuação

    O percentual se calcula sobre a velocidade máxima permitida no local. Verifico qual foi a velocidade adotada como referência, se ela corresponde à sinalização efetivamente existente e se há regulamentação que a sustente.

  2. 2. Examinar o equipamento e sua aferição

    Instrumento hábil pressupõe verificação metrológica válida na data da medição e identificação no auto. Peço e confiro esses elementos: número do equipamento, data da aferição, órgão responsável, e a compatibilidade de tudo isso com a autuação lavrada.

  3. 3. Verificar o enquadramento e o cálculo

    Confiro a velocidade considerada, o tratamento do erro admissível e o percentual que daí resulta. Quando o cálculo correto recoloca a conduta na faixa do inciso II, deixa de haver base para a suspensão — e a discussão muda de patamar.

  4. 4. Levar o argumento certo a cada instância

    Defesa prévia, JARI e CETRAN, com pedido de efeito suspensivo quando cabível, e avaliação franca sobre discussão judicial se a via administrativa se esgotar sem solução.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • Instrumentos de medição estão sujeitos a erros máximos admissíveis definidos na regulamentação metrológica, e o tratamento desse erro afeta diretamente a velocidade considerada. Em uma infração cujo enquadramento depende de um percentual exato, isso pode ser decisivo — mas depende dos dados concretos do equipamento e da medição, que precisam ser conferidos nos autos.

  • É uma questão que merece exame, porque envolve saber qual órgão é competente para instaurar o processo de suspensão quando a autuação foi lavrada por outro ente. É um ponto técnico com discussão real, e que depende de verificar quem autuou, quem instaurou e com que fundamento.

  • A suspensão é penalidade autônoma e tem processo próprio, então o pagamento não a extingue. Ele pode, porém, dificultar parte da argumentação, porque costuma ser lido como reconhecimento da infração. Vale examinar em que fase está cada processo antes de decidir os próximos passos.

  • Existe procedimento próprio para a identificação do real condutor, com prazo próprio, e ele precisa ser observado dentro do tempo certo. Perdido esse momento, a discussão fica bem mais difícil — por isso esse é um dos pontos que confiro logo na primeira leitura dos documentos.

Por que comigo

Esta é uma das infrações em que a técnica decide: o enquadramento depende de um percentual, e o percentual depende da medição. Conferir a aferição do equipamento e o cálculo aplicado não é preciosismo — é onde a discussão sobre a sua habilitação efetivamente acontece. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.

Base legal desta página

  • CTB, art. 218, I, II e III (redação das Leis 11.334/2006 e 14.071/2020)
  • CTB, art. 261, § 1º, II

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.