Excesso de velocidade acima de 50% (art. 218, III)
Até 50% acima do limite, a consequência é a multa. Passou de 50%, a natureza da infração muda: vira gravíssima e traz, junto, a suspensão do direito de dirigir.
- Limite
- + de 50%
- acima da máxima da via
- Multa
- × 3
- art. 218, III do CTB
- Suspensão
- 2 a 8 meses
- 8 a 18 na reincidência
Andar acima de 50% da velocidade máxima suspende a CNH?
Sim. O art. 218 do CTB divide o excesso em três faixas: até 20% é infração média, de mais de 20% até 50% é grave, e acima de 50% é gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir. Como a diferença entre as faixas é percentual, a velocidade considerada da via e a aferição do equipamento definem se há ou não suspensão.
Você está aqui
Você recebeu a notificação e olhou primeiro o valor, como todo mundo faz. Depois olhou os pontos. E só na segunda leitura reparou na linha que não costuma aparecer nas outras multas: suspensão do direito de dirigir.
É um degrau, não uma escala contínua. O art. 218 divide o excesso de velocidade em três faixas, e as duas primeiras terminam na multa. A terceira — acima de 50% do limite da via — troca de categoria: torna-se gravíssima e carrega a penalidade de suspensão. Entre estar 49% acima e 51% acima existe uma diferença que não é de grau, é de espécie. E é exatamente por isso que a medição importa tanto.
O que a lei diz
O art. 218 pune transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil. O inciso I trata do excesso de até 20% (infração média, penalidade de multa); o inciso II, do excesso de mais de 20% até 50% (infração grave, penalidade de multa); e o inciso III, do excesso superior a 50%, que é infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.
A expressão medida por instrumento ou equipamento hábil não é decorativa. Ela condiciona a autuação a uma medição feita por equipamento que atenda aos requisitos técnicos e metrológicos aplicáveis, com aferição válida, e a um auto que registre os dados que permitem conferir isso. Sem esses elementos, o que existe é uma afirmação de velocidade, não uma medição hábil.
Como a diferença entre a faixa do inciso II e a do inciso III é percentual, o valor considerado da velocidade máxima da via e o tratamento do erro admissível do instrumento deixam de ser detalhe técnico e passam a definir a própria natureza da infração — e, com ela, a existência ou não da suspensão.
O que está em jogo
Como eu conduzo o seu caso
1. Conferir a velocidade da via considerada na autuação
O percentual se calcula sobre a velocidade máxima permitida no local. Verifico qual foi a velocidade adotada como referência, se ela corresponde à sinalização efetivamente existente e se há regulamentação que a sustente.
2. Examinar o equipamento e sua aferição
Instrumento hábil pressupõe verificação metrológica válida na data da medição e identificação no auto. Peço e confiro esses elementos: número do equipamento, data da aferição, órgão responsável, e a compatibilidade de tudo isso com a autuação lavrada.
3. Verificar o enquadramento e o cálculo
Confiro a velocidade considerada, o tratamento do erro admissível e o percentual que daí resulta. Quando o cálculo correto recoloca a conduta na faixa do inciso II, deixa de haver base para a suspensão — e a discussão muda de patamar.
4. Levar o argumento certo a cada instância
Defesa prévia, JARI e CETRAN, com pedido de efeito suspensivo quando cabível, e avaliação franca sobre discussão judicial se a via administrativa se esgotar sem solução.
O seu prazo já está correndo?
O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.
O que as pessoas me perguntam
Instrumentos de medição estão sujeitos a erros máximos admissíveis definidos na regulamentação metrológica, e o tratamento desse erro afeta diretamente a velocidade considerada. Em uma infração cujo enquadramento depende de um percentual exato, isso pode ser decisivo — mas depende dos dados concretos do equipamento e da medição, que precisam ser conferidos nos autos.
É uma questão que merece exame, porque envolve saber qual órgão é competente para instaurar o processo de suspensão quando a autuação foi lavrada por outro ente. É um ponto técnico com discussão real, e que depende de verificar quem autuou, quem instaurou e com que fundamento.
A suspensão é penalidade autônoma e tem processo próprio, então o pagamento não a extingue. Ele pode, porém, dificultar parte da argumentação, porque costuma ser lido como reconhecimento da infração. Vale examinar em que fase está cada processo antes de decidir os próximos passos.
Existe procedimento próprio para a identificação do real condutor, com prazo próprio, e ele precisa ser observado dentro do tempo certo. Perdido esse momento, a discussão fica bem mais difícil — por isso esse é um dos pontos que confiro logo na primeira leitura dos documentos.
Por que comigo
Esta é uma das infrações em que a técnica decide: o enquadramento depende de um percentual, e o percentual depende da medição. Conferir a aferição do equipamento e o cálculo aplicado não é preciosismo — é onde a discussão sobre a sua habilitação efetivamente acontece. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.
Base legal desta página
- CTB, art. 218, I, II e III (redação das Leis 11.334/2006 e 14.071/2020)
- CTB, art. 261, § 1º, II
Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.
O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.
Outras situações — Trânsito e CNH
Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.