Rafael Araújo Advocacia
Trânsito e CNHPara o motorista

Racha, exibição e manobra perigosa (arts. 173, 174 e 175)

Três artigos vizinhos, penalidades pesadas e um agravante que quase ninguém conhece: reincidência em 12 meses nesses artigos leva à cassação da CNH, não a uma nova suspensão.

Multa
× 10
arts. 173, 174 e 175
Veículo
Apreendido
remoção do veículo
Reincidência em 12 meses
Cassação
art. 263, II do CTB

Racha dá cassação da CNH?

Na primeira autuação, não: os arts. 173, 174 e 175 do CTB preveem multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A cassação entra na reincidência — o art. 263, II determina a cassação do documento de habilitação em caso de nova infração, no prazo de 12 meses, entre outras, nos arts. 165, 173, 174 e 175.

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Uma arrancada mais forte no semáforo. Um vídeo gravado por outra pessoa. Uma manobra num pátio que virou registro. Duas motos lado a lado numa avenida vazia, sem combinação nenhuma entre os condutores. Situações diferentes, que chegam ao mesmo lugar: um auto de infração enquadrado como racha, exibição ou manobra perigosa.

O que essas autuações têm em comum é que descrevem intenção, e não apenas movimento. Disputar corrida pressupõe disputa. Exibição pressupõe demonstração. Manobra perigosa pressupõe a finalidade descrita na norma. Provar movimento é fácil; sustentar a finalidade é outra coisa — e é aí que a defesa técnica trabalha.

O que a lei diz

O art. 173 pune disputar corrida. O art. 174, promover na via competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. O art. 175, utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Os três são infrações gravíssimas, com a mesma tríade de penalidades: multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, além do recolhimento do documento de habilitação e da remoção do veículo. Em todos há previsão de multa em dobro na reincidência dentro de 12 meses, e no art. 174 as penalidades alcançam tanto os promotores quanto os condutores participantes.

O agravante decisivo está fora desses artigos: o art. 263, II, determina a cassação do documento de habilitação em caso de reincidência, no prazo de 12 meses, nas infrações previstas — entre outras — nos arts. 173, 174 e 175. Ou seja, a segunda autuação dentro de um ano não repete a suspensão: ela muda de patamar e ataca a existência da habilitação.

O que está em jogo

Na primeira autuação, suspensão de 2 a 8 meses como regra, multa em patamar dez vezes maior e o veículo apreendido. Na segunda dentro de 12 meses, a discussão deixa de ser sobre ficar um tempo sem dirigir — e nem se resume ao agravamento do prazo para 8 a 18 meses do art. 261, § 1º, II, que o próprio dispositivo condiciona ao respeito do inciso II do art. 263. Ela passa a ser sobre a cassação — que exige, depois, dois anos e a submissão a todos os exames de habilitação para requerer a reabilitação (art. 263, § 2º).

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Atacar o enquadramento antes de qualquer outra coisa

    Verifico se a conduta descrita corresponde ao artigo aplicado. Arrancada isolada não é necessariamente disputa; velocidade não é necessariamente exibição; presença de dois veículos não é necessariamente competição. Enquadramento equivocado é matéria central de defesa, não detalhe.

  2. 2. Examinar a prova da finalidade descrita na norma

    Esses tipos exigem elemento finalístico — disputar, demonstrar, exibir. Confronto o que os autos efetivamente provam com o que a norma exige provar. Vídeo curto e descontextualizado, por exemplo, raramente demonstra intenção.

  3. 3. Mapear o risco de cassação desde o primeiro caso

    Levanto o histórico do prontuário para saber se existe autuação anterior nos artigos do art. 263, II, e em que data. Essa informação muda a estratégia inteira — e precisa ser conhecida no começo, não descoberta no fim.

  4. 4. Trabalhar as instâncias e a situação do veículo

    Defesa prévia, JARI e CETRAN, com efeito suspensivo avaliado, em paralelo às providências relativas à apreensão. Se houver reflexo criminal no caso concreto, essa frente é considerada na estratégia.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • Disputar corrida exige disputa, o que pressupõe mais de um participante e a finalidade de competir. Aceleração isolada pode configurar outra infração, com consequências diferentes — e essa distinção é exatamente o terreno da defesa quanto ao enquadramento.

  • Registro audiovisual pode instruir autuação, mas segue sujeito ao exame de autoria, contexto, data, local e à demonstração dos elementos do tipo. Um vídeo prova o que mostra, não o que se supõe a partir dele. Essa análise é feita caso a caso.

  • É um ponto que precisa ser verificado com prioridade, porque o art. 263, II, prevê a cassação em caso de reincidência em 12 meses nas infrações que lista, entre elas os arts. 173, 174 e 175. Saber a data exata da autuação anterior e a situação do processo dela é o primeiro passo.

Por que comigo

Esses três artigos punem finalidade, não apenas movimento — e é aí que a defesa se constrói. Somado ao risco de cassação por reincidência, é um caso em que estratégia desde a primeira autuação faz diferença concreta. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.

Base legal desta página

  • CTB, arts. 173, 174 e 175 (redação da Lei 12.971/2014)
  • CTB, art. 263, II e § 2º

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