Consultoria de adequação à Lei 15.485/2026
Recorrer resolve o auto que já veio. Adequar é o que impede o próximo. A Lei 15.485/2026 fixou prazo de 90 dias para adequar os contratos em execução na data de sua publicação.
- Prazo legal
- 4 nov 2026
- 90 dias da publicação
- Contratos alcançados
- Em execução
- art. 9º, IX
- Quitação do frete
- 30 dias úteis
- com registro no CIOT
Qual o prazo para adequar os contratos à Lei 15.485/2026?
O art. 9º, IX da Lei 15.485/2026 determina que os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação sejam adequados no prazo de até 90 dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos. Como a lei foi publicada em 6 de agosto de 2026, os 90 dias vencem em 4 de novembro de 2026.
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A Lei 15.485/2026 foi publicada no Diário Oficial em 6 de agosto de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Ela converteu a Medida Provisória 1.343/2026, veio acompanhada da Mensagem de veto 665 e alterou, de uma vez, a Lei 13.703/2018 (piso mínimo), a Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas), a Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) e o próprio Código de Trânsito Brasileiro.
Para quem contrata frete, isso significa que a régua mudou no meio do exercício. Regras de quitação, de registro da operação, de remuneração do TAC e de reincidência passaram a valer sobre uma operação que foi desenhada sob a norma anterior. E a lei não deixou isso em aberto: o art. 9º, IX, determina que os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação sejam adequados às suas disposições no prazo de até 90 dias. O texto fixa o prazo, não a data: contados da publicação, os 90 dias vencem em 4 de novembro de 2026.
O que a lei diz
A adequação não é um parecer sobre a lei; é a tradução dela para a rotina contratual e operacional da empresa. Os pontos que mais exigem revisão hoje: a natureza vinculativa do piso e a nova base da indenização, que passou a ser de até duas vezes o valor do piso da operação (art. 5º, § 4º); o prazo máximo de quitação do frete, que não pode exceder 30 dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados; e a sujeição expressa da remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente aos pisos mínimos, com vedação de contratação, registro ou quitação abaixo do piso aplicável (art. 4º, § 6º, da Lei 11.442/2007, inserido pela Lei 15.485/2026).
A lei também trouxe uma estrutura de transição que trabalha a favor de quem se organiza. O art. 9º, IV, condiciona a exigibilidade das obrigações que dependam de regulamentação, integração tecnológica ou adequação cadastral à data do respectivo ato regulamentar, assegurado prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante. O inciso V determina que, durante esse período, o descumprimento de novas obrigações acessórias seja tratado prioritariamente em caráter orientativo, mediante notificação para regularização — ressalvados fraude, dolo, simulação, omissão deliberada, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após a notificação.
Há um limite que precisa ser dito com clareza, porque é onde as empresas mais se enganam: o art. 9º, VI, ressalva expressamente que nada disso afasta a exigibilidade imediata das obrigações materiais já previstas na legislação — especialmente a observância dos pisos mínimos e a quitação do frete contratado. A transição alcança obrigações acessórias e regulamentares. O piso vale hoje, integralmente, sem período de adaptação.
O que está em jogo
Como eu conduzo o seu caso
1. Diagnóstico da operação como ela é hoje
Mapeio como a empresa contrata, registra, calcula e quita frete: modelos de contrato em uso, fluxo de emissão do CIOT, forma de apuração do piso por tipo de carga e eixo, prazos praticados de pagamento e o tratamento dado ao TAC-agregado. O diagnóstico parte do que existe, não do que deveria existir.
2. Confronto com a norma vigente, dispositivo a dispositivo
Cada rotina é confrontada com o texto atual — Lei 13.703/2018 na redação da Lei 15.485/2026, Lei 11.442/2007, resoluções da ANTT em vigor — e classificada: conforme, exposta ou dependente de regulamentação futura. O que depende de ato da Agência é sinalizado como tal, com o regime de transição do art. 9º indicado.
3. Revisão dos instrumentos contratuais
Adequação das cláusulas de preço, de prazo de quitação, de registro da operação e de subcontratação, com atenção à responsabilidade ao longo da cadeia. É o cumprimento concreto do art. 9º, IX — e o que deixa registro de que foi cumprido.
4. Trilha de conformidade que serve de prova
Adequação sem registro não se demonstra depois. Entrego a documentação organizada de forma a poder ser apresentada à fiscalização e usada como elemento de boa-fé, cooperação e medidas corretivas nos termos do art. 5º-E, § 2º, caso algum processo sancionador venha a existir.
O seu prazo já está correndo?
O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.
O que as pessoas me perguntam
O art. 9º, IX, alcança os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação da lei, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos. O mesmo dispositivo reforça que fica vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável.
Não. O art. 9º, VI, ressalva expressamente a exigibilidade imediata das obrigações materiais já previstas, especialmente a observância dos pisos e a quitação do frete. A transição do art. 9º, IV e V, alcança obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas e procedimentais — não o piso.
Mudou. O art. 5º da Lei 15.485/2026 inseriu o § 6º no art. 4º da Lei 11.442/2007, determinando que a remuneração devida ao TAC-agregado e ao TAC-independente observe os pisos mínimos, vedadas a contratação, o registro ou a quitação abaixo do piso aplicável, com ressalva para o transporte internacional. Entendimentos anteriores sobre isenção do TAC-agregado precisam ser revistos para fato gerador posterior a 6 de agosto de 2026.
São frentes diferentes, mas elas conversam. A adequação não apaga auto anterior; ela interrompe a formação dos degraus futuros de reiteração e reincidência e produz elementos que o art. 5º-E, § 2º, manda considerar na dosimetria. O ideal é conduzir as duas em paralelo — defesa do que já veio, adequação do que vem.
Depende do tamanho e da complexidade da operação — número de contratos, modalidades de contratação, uso de subcontratação e o estado atual da documentação. O diagnóstico inicial é o que permite dimensionar isso com honestidade, e é sempre a primeira etapa.
Por que comigo
Faço essa consultoria a partir do mesmo lugar de onde faço as defesas: o processo sancionador. Quem escreve defesa em piso mínimo sabe exatamente qual documento a fiscalização pede, o que costuma faltar e o que, faltando, vira auto. A adequação que eu proponho é desenhada de trás para frente, a partir disso. Atuo de forma concentrada em processo sancionador da ANTT sobre piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Isso significa acompanhar as resoluções da Agência e as alterações legislativas do setor à medida que saem — porque nesse tema a norma aplicável mudou mais de uma vez no último ano, e defesa construída sobre a redação anterior não se sustenta.
Base legal desta página
- Lei 15.485/2026, art. 9º, IV, V, VI, VIII e IX; arts. 11 e 12
- Lei 13.703/2018, art. 5º, § 4º e art. 5º-E, § 2º (redação da Lei 15.485/2026)
- Lei 11.442/2007, art. 4º, § 6º (inserido pela Lei 15.485/2026)
Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.
O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.
Outras situações — Transporte e ANTT
Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.