Rafael Araújo Advocacia
Transporte e ANTTPara a transportadora

Demais multas da ANTT no transporte de cargas

O piso mínimo é o foco desta banca, mas ele quase nunca vem sozinho. As autuações que costumam acompanhá-lo — ou preceder — têm defesa própria, e são atendidas aqui.

Sem RNTRC
R$ 3.000
contratante autuado
Embaraço à fiscalização
R$ 6.000
art. 19 da Res. 5.982
Comprovante de horário
5% da carga
alcança embarcador

Qual a multa por contratar transportador sem RNTRC?

Pela Res. ANTT 5.982/2020, art. 19, I, o contratante que contrata transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada, está sujeito a multa de R$ 3.000,00. Outras hipóteses do mesmo artigo vão de R$ 750,00 a R$ 6.000,00, e o art. 18, § 1º admite aplicação cumulativa quando há mais de uma infração.

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Fiscalização raramente lavra um auto só. Quando a operação é examinada, examina-se tudo: registro no RNTRC, cadastro do veículo, categoria do emplacamento, documentos apresentados, dados do CIOT. E o art. 18, § 1º, da Res. ANTT 5.982/2020 é expresso ao dizer que o cometimento de duas ou mais infrações, ainda que na mesma operação, enseja a aplicação cumulativa das penalidades.

Por isso essas autuações aparecem aqui, mesmo não sendo o centro do trabalho: quem cuida do piso mínimo de uma empresa inevitavelmente encontra as outras no caminho, e tratá-las de forma separada, por profissionais diferentes, costuma custar coerência.

O que a lei diz

As infrações relacionadas ao registro estão no art. 19 da Res. ANTT 5.982/2020. Do lado de quem contrata: contratar transporte remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada, sujeita à multa de R$ 3.000,00. Do lado de quem transporta: efetuar transporte por conta de terceiro em veículo de categoria particular, R$ 1.500,00; transportar sem inscrição ou com registro suspenso, pendente ou cancelado, R$ 3.000,00; e fazê-lo em veículo ou implemento não cadastrado no RNTRC, R$ 750,00.

Há também as ligadas ao cadastro e à fiscalização: deixar de atualizar informações cadastrais ou de proceder à revalidação ordinária, R$ 750,00 por ocorrência; impedir, obstruir ou dificultar o acesso a dependências, informações e documentos solicitados pela fiscalização, R$ 6.000,00; obstruir ou dificultar a fiscalização durante o transporte, R$ 6.000,00; e apresentar informação falsa para inscrição, R$ 6.000,00 com cancelamento do RNTRC e impedimento de obter novo registro por dois anos. O parágrafo único do art. 19 ainda determina que o transportador que deixar de indicar o real infrator, quando instado a fazê-lo, assume o pagamento integral da multa.

E há a autuação que atinge o outro lado do balcão: o art. 20 da mesma resolução, combinado com o art. 11 da Lei 11.442/2007, pune o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador em seus estabelecimentos — multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00, aplicando-se o teto quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor.

O que está em jogo

Individualmente, são valores menores que os do piso mínimo. Somados e repetidos, viram três coisas: custo relevante, histórico no cadastro e — no caso da informação falsa — cancelamento do registro com impedimento por dois anos. Além disso, o art. 18 da Res. 5.982/2020 ressalva expressamente que a penalidade não exclui outras previstas em legislação específica nem exonera das cominações civis e penais cabíveis.

Como eu conduzo o seu caso

  • Defesa e recursos administrativos nas autuações do art. 19 da Res. ANTT 5.982/2020 — registro, cadastro, categoria do veículo e fiscalização.
  • Análise da indicação do real infrator, dentro do prazo, para evitar a assunção integral da multa pelo transportador.
  • Defesa do expedidor e do destinatário na autuação por ausência do comprovante de horário (art. 20), inclusive quanto à base de cálculo de 5% sobre o valor da carga.
  • Verificação de cumulação indevida de penalidades sobre o mesmo fato gerador, à luz do art. 18, § 1º, e da regra de um auto por infração do processo sancionador.
  • Integração dessas defesas à estratégia do piso mínimo, para que os processos não se contradigam entre si.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • O ponto central costuma ser a situação do registro na data da contratação — inscrição regular, pendente, suspensa ou cancelada — e a prova de qual era essa situação naquele momento. Verificação documental feita antes da contratação, quando existe, é o que sustenta a defesa; quando não existe, passa a ser a rotina a corrigir.

  • O art. 18, § 1º, da Res. 5.982/2020 admite a aplicação cumulativa quando há mais de uma infração, ainda que na mesma operação. Mas o processo sancionador exige um auto para cada infração constatada, exceto quando tiverem o mesmo fato gerador — e é exatamente aí que se examina se houve desdobramento indevido de um único fato em várias autuações.

  • Sim, em hipóteses próprias. A contratação de transportador sem RNTRC alcança o contratante, e o art. 20 alcança expressamente o expedidor e o destinatário quanto ao comprovante de horário de chegada e saída. Além disso, no piso mínimo, o infrator é o responsável pela contratação — posição que o embarcador frequentemente ocupa.

  • Cuido, dentro do mesmo eixo de transporte rodoviário de cargas e ANTT. O que não faço é atuação fora desse eixo — e digo isso no primeiro contato, para não ocupar o seu tempo.

Por que comigo

Atuo de forma concentrada em processo sancionador da ANTT sobre piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Isso significa acompanhar as resoluções da Agência e as alterações legislativas do setor à medida que saem — porque nesse tema a norma aplicável mudou mais de uma vez no último ano, e defesa construída sobre a redação anterior não se sustenta.

Base legal desta página

  • Res. ANTT 5.982/2020, arts. 18, 19 e 20
  • Lei 11.442/2007, art. 11
  • Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, II, III e V

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.