Defesa e recurso em multa de piso mínimo de frete
É o núcleo da minha atuação em transporte: defender e recorrer de autuação por contratação de frete abaixo do piso mínimo — antes que a repetição de autos vire restrição no RNTRC.
- Multa por operação
- 2× a diferença
- de R$ 550 a R$ 10.500
- Indenização
- Até 2× o piso
- art. 5º, § 4º da Lei 13.703
- Reincidência
- Até R$ 1 milhão
- art. 5º-E
Qual a multa por contratar frete abaixo do piso mínimo?
A multa administrativa é de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00 por operação (Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I). Além dela, a Lei 15.485/2026 prevê indenização ao transportador de até duas vezes o valor do piso da operação, e uma escada de penalidades que chega à suspensão e ao cancelamento do RNTRC.
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Os autos não chegam sozinhos. Chegam em lote, referentes a operações de meses atrás, muitas vezes de um período em que a tabela vigente já era outra. E o setor financeiro pergunta a mesma coisa que sempre pergunta: sai mais barato pagar com desconto e encerrar o assunto?
Em piso mínimo, essa conta engana. O que a Lei 15.485/2026 fez foi transformar a autuação isolada em degrau: cada auto passa a alimentar contagens de reiteração, reincidência e contumácia que levam, sucessivamente, à suspensão cautelar do RNTRC, à suspensão do registro, à multa majorada de até R$ 1 milhão e ao cancelamento do registro, com vedação ao exercício da atividade por até 24 meses. Encerrar um auto pagando não é só quitar um valor — é, dependendo de como é feito, admitir o fato que sustenta o próximo degrau.
O que a lei diz
A infração é contratar (ou subcontratar) transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo fixado pela ANTT. A multa administrativa vem da Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I: duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00 por operação. Há ainda hipóteses próprias para anúncio de frete abaixo do piso, para embaraço à fiscalização e para a não declaração do valor do frete no documento fiscal.
A multa, porém, é a menor parte da conta. Com a redação dada pela Lei 15.485/2026, o § 4º do art. 5º da Lei 13.703/2018 passou a prever que os pisos têm natureza vinculativa e que sua não observância sujeita o infrator a indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação — não mais o dobro da diferença, mas o dobro do próprio piso, sem prejuízo das sanções cabíveis.
E há a escada. Suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias quando caracterizada prática reiterada, assim considerada a ocorrência de mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses (art. 5º-A). Suspensão do registro de 15 a 45 dias na reincidência, entendida como nova infração em 12 meses contados da decisão administrativa definitiva anterior (art. 5º-B). Multa majorada de até R$ 1.000.000,00 na reincidência (art. 5º-E). E cancelamento do registro por contumácia — duas ou mais penalidades definitivas de suspensão em 24 meses —, com exclusão do RNTRC e vedação ao exercício da atividade por prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses (art. 5º-D).
O que está em jogo
Como eu conduzo o seu caso
1. Conferir o parâmetro aplicado a cada operação
A tabela de coeficientes do piso mudou mais de uma vez, e autuação em lote frequentemente aplica o parâmetro errado ao fato gerador. Confiro, operação por operação, qual resolução vigia na data, a classificação do veículo e do tipo de carga, a distância considerada e o cálculo que daí resulta. Erro de parâmetro derruba o auto no mérito.
2. Examinar a regularidade do processo sancionador
Competência, descrição do fato, motivação, instrução, notificação válida, prazos e prescrição. O rito do processo administrativo sancionador da ANTT tem exigências próprias, e o descumprimento delas é matéria de nulidade — que se alega no momento certo, sob pena de preclusão.
3. Blindar as contagens de reincidência e reiteração
Esta é a frente que a maioria ignora e que define o futuro. O art. 9º, VII, da Lei 15.485/2026 veda expressamente o uso de infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, salvo para fins de antecedentes. Além disso, o histórico de autuações para a prática reiterada é desconsiderado se não houver nova autuação em 6 meses (art. 5º-A, § 7º). Cada auto que cai é um degrau que deixa de existir.
4. Avaliar a via judicial com franqueza
Quando a via administrativa não resolve, ou quando há urgência concreta — medida cautelar iminente, por exemplo —, examino o cabimento de discussão judicial, inclusive mandado de segurança, e apresento a avaliação com os riscos declarados. Se eu não enxergar tese consistente, eu digo isso antes, não depois.
O seu prazo já está correndo?
O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.
O que as pessoas me perguntam
É uma decisão que precisa considerar mais do que o valor. O desconto previsto na regulamentação da ANTT tem contrapartida — renúncia ao recurso —, e a decisão definitiva resultante passa a servir de marco para a contagem de reincidência do art. 5º-B e da contumácia do art. 5º-D. Em outras palavras: encerrar barato hoje pode ser o que constrói o degrau seguinte. Vale examinar caso a caso, com o cenário inteiro à vista.
O art. 9º, VII, da Lei 15.485/2026 é expresso: as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional só incidem sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares, e é vedado utilizar infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia — salvo para fins de antecedentes, quando admitido. É uma das travas mais relevantes hoje, e ela precisa ser alegada.
A suspensão cautelar do art. 5º-A existe, mas a própria lei a define como medida de natureza preventiva e excepcional, que não constitui penalidade definitiva e deve ser motivada, observadas proporcionalidade, razoabilidade e indícios de reiteração. Excepcionalidade e motivação são requisitos verificáveis — e, quando ausentes, são o objeto da impugnação.
As penalidades do art. 5º-B e do art. 5º-D alcançam quem contrata ou subcontrata abaixo do piso. Há ressalva expressa para o TAC quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado (arts. 5º-A, § 6º, e 5º-B, § 5º). A posição de cada agente na cadeia é, por isso, uma das primeiras coisas a definir na análise.
O art. 5º-C, parágrafo único, prevê que a extensão dos efeitos a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico depende de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de pessoa interposta, observado o devido processo legal. Não é automática — e a exigência de demonstração é matéria de defesa.
Por que comigo
Atuo de forma concentrada em processo sancionador da ANTT sobre piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Isso significa acompanhar as resoluções da Agência e as alterações legislativas do setor à medida que saem — porque nesse tema a norma aplicável mudou mais de uma vez no último ano, e defesa construída sobre a redação anterior não se sustenta.
Base legal desta página
- Lei 13.703/2018, art. 5º, § 4º (redação da Lei 15.485/2026)
- Lei 13.703/2018, arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D e 5º-E (incluídos pela Lei 15.485/2026)
- Lei 15.485/2026, art. 9º, VII
- Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I a V
Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.
O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.
Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.