Rafael Araújo Advocacia
Transporte e ANTTPara a transportadora

CIOT, vale-pedágio e quitação do frete

Obrigações acessórias que geram autuação própria — e que, depois da Lei 15.485/2026, passaram a conversar diretamente com a fiscalização do piso mínimo.

Quitação
30 dias úteis
teto legal
Onde consta
No CIOT
forma e prazo pactuados
Descumprir
R$ 10.500
art. 7º, § 7º

Qual o prazo máximo para o pagamento do frete?

Pela Lei 15.485/2026, o prazo de quitação do frete não pode exceder 30 dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados. O descumprimento sujeita o contratante ao pagamento do valor devido atualizado, à multa prevista e à indenização ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte, nos termos estabelecidos pela ANTT.

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Registro da operação, vale-pedágio e prazo de pagamento sempre foram tratados como rotina administrativa. A partir da Lei 15.485/2026, deixaram de ser: o prazo de quitação do frete não pode exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados devem constar no próprio CIOT.

Isso muda a natureza do dado. O CIOT deixa de ser apenas cumprimento de obrigação acessória e passa a documentar, de forma verificável, se o frete foi quitado no prazo — o que o torna fonte direta de fiscalização.

O que a lei diz

O CIOT registra a operação de transporte e as informações da contratação. Com a Lei 15.485/2026, passou a ser também o veículo da informação sobre forma e prazo de quitação do frete, cujo teto é de 30 dias úteis. O descumprimento da obrigação de quitação integral sujeita o contratante ao pagamento do valor devido atualizado, sem prejuízo da multa prevista e da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte, nos termos estabelecidos pela ANTT.

O vale-pedágio obrigatório tem disciplina própria na Lei 10.209/2001 e é objeto de autuação específica quando não fornecido na forma devida — questão que aparece com frequência combinada com discussões sobre a composição do frete.

Como boa parte dessas obrigações depende de regulamentação e de integração de sistemas, o regime de transição do art. 9º, IV e V, da Lei 15.485/2026 é especialmente relevante aqui: exigibilidade a partir do ato regulamentar, prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante, e tratamento prioritariamente orientativo durante a adaptação, ressalvadas as hipóteses de fraude, dolo, embaraço à fiscalização e reincidência específica após notificação.

Como eu conduzo o seu caso

  • Defesa em autuação relacionada a registro da operação, CIOT e vale-pedágio.
  • Análise do prazo de quitação do frete à luz do limite de 30 dias úteis e do que deve constar no CIOT.
  • Aplicação do regime de transição do art. 9º, IV e V, da Lei 15.485/2026 às obrigações que ainda dependem de regulamentação.
  • Ajuste do fluxo interno de registro e pagamento, integrado à consultoria de adequação.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • O limite consta do texto da Lei 15.485/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de agosto de 2026. Aspectos que dependam de regulamentação específica ou de adequação de sistemas seguem o regime de transição do art. 9º, IV e V — mas a obrigação material de quitar o frete não é alcançada pela transição, conforme o inciso VI.

  • Cada vez mais. O CIOT é justamente onde a fiscalização compara valor contratado, piso aplicável e quitação. Na prática, uma inconsistência no registro costuma ser o ponto de partida da autuação de piso.

  • Há hipótese específica de multa para não declarar o valor do frete pago, declarar valor zero ou abaixo do piso, prevista na regulamentação da ANTT. Além do valor em si, a omissão costuma atrair fiscalização sobre a operação inteira.

Por que comigo

Atuo de forma concentrada em processo sancionador da ANTT sobre piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Isso significa acompanhar as resoluções da Agência e as alterações legislativas do setor à medida que saem — porque nesse tema a norma aplicável mudou mais de uma vez no último ano, e defesa construída sobre a redação anterior não se sustenta.

Base legal desta página

  • Lei 13.703/2018, art. 7º, §§ 7º, 11 e 12 (redação da Lei 15.485/2026)
  • Lei 15.485/2026, art. 9º, IV, V e VI
  • Lei 10.209/2001 (vale-pedágio obrigatório)

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.